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Equiparação hospitalar

O que a IN RFB nº 2.343/2026 mudou e como saber se a sua empresa pode, em tese, usar a presunção reduzida no Lucro presumido.

Resumo

O que é a equiparação hospitalar

No Lucro presumido, serviços em geral têm base presumida de 32% da receita para IRPJ e CSLL. Os serviços hospitalares e os de apoio diagnóstico e terapêutico podem usar percentuais menores: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A diferença pode reduzir bastante o imposto sobre o lucro, e por isso o tema virou assunto frequente entre clínicas, laboratórios e hospitais.

O que mudou com a IN RFB nº 2.343/2026

A Instrução Normativa, assinada em 17/09/2026 e publicada no Diário Oficial de 18/09/2026, alterou o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 e passou a valer na data da publicação. Em linhas gerais:

  • Exige que o prestador seja sociedade empresária, organizada de fato e de direito. Sociedades simples e empresários individuais ficam de fora.
  • Exige conformidade com as normas da Anvisa, demonstrada por licença de vigilância sanitária (estadual ou municipal). O simples registro na Junta Comercial não basta.
  • Inclui expressamente a anestesiologia entre as atividades.
  • Deixou de excluir, só por isso, quem usa a estrutura de terceiros (como o hospital parceiro ou um centro cirúrgico compartilhado).
  • Deixou de excluir automaticamente o atendimento ambulatorial com recursos para exames complementares e a assistência domiciliar, que seguem dependendo da natureza real da atividade.
  • Exclui a mera cessão de mão de obra: a empresa precisa responder pelo atendimento, pela organização, pela execução e pelo risco do serviço.
  • Mantém fora as consultas médicas simples, ainda que feitas em hospitais. A receita de serviços hospitalares pode ser enquadrada, mas precisa estar segregada da de consultas.

Pontos de atenção

  • O benefício se refere ao IRPJ e à CSLL no Lucro presumido. Não se aplica ao Simples Nacional.
  • A norma não tratou de períodos anteriores. Pedidos de revisão ou de restituição exigem análise caso a caso, com documentos e prazos.
  • Para receita bruta anual acima de R$ 5 milhões, a Lei Complementar 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre o valor excedente.
  • O que vale é a atividade realmente exercida. Mudar o texto do contrato, sem mudar a operação, não resolve.
  • Há pontos ainda em discussão, como a licença sanitária de quem opera dentro da estrutura de um hospital.

Resumo informativo, elaborado a partir de material publicado sobre a IN RFB nº 2.343/2026. Não substitui a leitura do texto oficial nem a análise de um contador ou advogado tributarista.

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